sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Estudo aponta que a perspectiva de vida dos Agentes Penitenciários é de 45 anos

Por Sindasp*

De acordo com uma publicação da agência USP (Universidade de São Paulo), um estudo realizado pelo Instituto de Psicologia (IP) da universidade, apontou o que, na prática, a categoria dos agentes de segurança penitenciária (ASP) experimentam diariamente no exercício de suas funções: “as péssimas condições de infraestrutura das penitenciárias brasileiras, a extensa jornada de trabalho e o estresse laboral”, destaca o texto.

Conforme o estudo, tais fatores são os principais responsáveis pela baixa expectativa de vida dos servidores penitenciários. A publicação relata a opinião do psicólogo Arlindo da Silva Lourenço, que realizou um estudo de doutorado sobre o tema. Lourenço atua como psicólogo em penitenciárias masculinas do Estado e já acompanhou diversos servidores penitenciários que foram feitos reféns durante as rebeliões nas unidades prisionais.

De acordo com o psicólogo, “o trabalho em locais insalubres como as prisões, e as condições de trabalho bastante precarizadas do agente, são estressantes, desorganizadoras e afetam sua saúde física e psicológica”. Ele destaca ainda as pressões e ameaças como fatores que prejudicam a saúde psicológica do agente penitenciário. “Cerca de 10% dos agentes penitenciários se afastam de suas funções por motivos de saúde, geralmente, desordens psicológicas e psiquiátricas”, afirma o psicólogo na publicação.

Um fato preocupante e que chama a atenção no estudo divulgado é a média de vida dos agentes penitenciários apontada pela pesquisa. Segundo os dados, a média está entre 40 e 45 anos. “Muitos deles morrem novos, em média entre 40 e 45 anos devido à uma série de problemas de saúde contraídos durante o exercício da profissão, como diabetes, hipertensão, ganho de peso, estresse e depressão”, disse o psicólogo. Conforme a pesquisa, tais “índices são reflexo da alta jornada de trabalho dos agentes carcerários (12 horas de trabalho e 36 horas de repouso), das más condições de trabalho das penitenciárias do País e do ressentimento dos agentes em relação a dificuldade de modificar o ambiente laboral”, descreve.

Em relação às condições de trabalho vividas pelos servidores penitenciários, o documento descreve ser “precária e carente de equipamentos”. Tal carência é apontada pela pesquisa como fator de desorganização psicológica dos agentes penitenciários, já que, “as penitenciárias são repletas de ambientes úmidos e de iluminação insuficiente, de cadeiras sem encosto ou assento, e janelas de banheiros quebradas, elementos que comprometem o bem-estar e a privacidade de agentes e de sentenciados”, destaca.

Conforme Lourenço, “os recursos atuais não permitem a execução do trabalho do agente penitenciário com decência, o que implica em um não reconhecimento de sentido na profissão e, por consequência, em um não reconhecimento de sua função social e de sua existência”, ressalta.

O texto aponta que, para o psicólogo, se houvesse a resolução desses problemas estruturais das instalações, o convívio e a permanência humana seriam mais adequados e já representaria uma grande diferença na qualidade de trabalho dos agentes e na reabilitação dos detentos.

No entanto, “a situação tende a permanecer como está, pois os trabalhadores penitenciários lutam e reivindicam, principalmente, melhorias salariais; ao mesmo tempo, as penitenciárias estão longe de ser uma política pública prioritária para o Estado”, finaliza.

De acordo com o presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo (Sindasp-SP), Cícero Sarnei dos Santos, há muito a categoria reclama a devida atenção e carrega o sistema nas costas, “muitas vezes, pagando com a vida”, ressalta Sarnei.

O diretor aponta que “mesmo assim, ninguém se digna a nos ouvir, tampouco a nos atender. Infelizmente são males que sutilmente acometem os profissionais sem que tenham a necessária percepção e consciência da gravidade”, diz.

Conforme o presidente, há ainda mais dois males, que são tão prejudiciais quanto os demais, e que talvez o pesquisador tenha detectado mas não os citou para não estarrecer ainda mais, que são: a discriminação e o preconceito. “Lembro-me que lutamos muito para conseguir uma folga mensal, justamente para compensar o excesso da carga horária. E mais importante que isso, viver mais e melhor”, relata Sarnei.

O líder sindical aponta ainda que, apesar de toda a luta do Sindasp-SP para proporcionar melhorias para a categoria, “hoje constatamos que trocamos seis por meia dúzia quando somos convocados a prestar serviços no dia de nossa folga um plantão por mês para realizar revista (blitz) nas unidades penais”. O presidente argumenta que “é a própria política de estado que está abreviando nossos dias de vida e ampliando as sequelas que acometem e matam esses profissionais, que se quer, ainda não foram reconhecidos constitucionalmente”, finaliza Sarnei.

Para o Diretor de Comunicação do Sindasp-SP, Daniel Grandolfo, o nível de tensão é tão alto que “em algumas unidades é feito um sorteio para ver quem é que vai trancar os presos ou soltar para o banho de sol”, afirma. O sindicalista também relata que, devido a este alto nível de tensão que ocorre durante o exercício das atividades no “fundão” das unidades prisionais, diversos companheiros até preferem optar por funções administrativas.

Grandolfo destaca que a carga horária de trabalho é excessiva e que, de fato, muitos agentes penitenciários vivenciam problemas psicológicos, de depressão profunda e de síndrome do pânico. O sindicalista relata que as condições de trabalho e de saúde dos agentes é tão ruim, que eles são “obrigados a fumar” passivamente, já que são obrigados a respirar a fumaça emitida pelos cigarros dos presos. “Existe uma lei estadual que proíbe fumar em locais fechados, mas ela não é respeitada nos presídios, e nossa saúde é prejudicada por isso”, disse Grandolfo.

Para o Secretário Geral do Sindasp-SP, Rozalvo José da Silva, a pesquisa comprova que as reivindicações dos servidores penitenciários são justas e “as autoridades deveriam se sensibilizar e atender minimamente as necessidades básicas da categoria, já propostas nas pautas de reivindicação protocoladas na Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) e Secretaria da Gestão Pública. Entre elas, aposentadoria com 25 anos de trabalho; impedimento da superlotação das unidades; contratação de mais efetivo para não sobrecarregar os agentes penitenciários; acompanhamento e tratamento psicológico, conforme lei já aprovada; políticas de valorização dos agentes penitenciários, entre outras", disse o dirigente.

A grande verdade é que, apesar de todo o conhecimento (agora científico) sobre as péssimas condições de trabalho e de saúde (física e mental) que envolvem o exercício das funções do agente de segurança penitenciária, as autoridades do governo permanecem inertes e insensíveis às vidas de homens e mulheres que colocam a própria vida em risco para servir aos estados e ao País. Quem sabe se, antes de assumirem seus cargos no próximo ano, os governadores eleitos passem um dia vivendo como agente de segurança penitenciária em qualquer unidade prisional de seus estados, e assim, experimentem um pouco daquilo que eles mesmos ainda não tiveram a capacidade política para solucionar.

Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP

* Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo

Assipes convoca reunião de profissionais de segurança pública na sede da Associação de Subtenentes e Sargentos da PM

por ASPRASE






Representantes dialogam em clima amistoso numa tarde de quinta-feira

Na quinta-feira da semana passada, 23/12/2010, reuniram-se na sede da Associação de Subtenentes e Sargentos representantes de classe da Segurança Pública do Estado de Sergipe. Participaram da reunião Marcelo Soares (representando a Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário), Eziel (presidente do Sindicato dos Agentes Sócio Educativos), Soldado Rodolfo (representando o Sargento Anderson Araújo), Sargento Prado (presidente da Associação de Subtenentes e Sargentos) e Helder (Diretor Fiscal do Sindase). Na pauta foram debatidos os seguintes itens:

1.Criação do Conselho Estadual de Segurança Pública;

2.Integração dos Operadores de Segurança Pública;

3.Respeito jurisdicionais entre Instituições e Entidades;

4.Saúde do trabalhador;

5.Mobilização Social;

6.Formação do Bloco dos Operadores de Segurança Pública;

7.Marcha pela Segurança Pública;

8.Reposições/adequações salariais;

9.Majoração do número de afastamento sindical;

10.Fórum Sergipano de Segurança Pública.


De acordo com o que preconiza o Artigo 57 da Constituição Estadual:



TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO VI


DO PROCESSO LEGISLATIVO


SUBSEÇÃO III


DA INICIATIVA POPULAR

Art. 57. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual.

Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do regimento interno da Assembléia Legislativa.

O objetivo dos representantes de classe é coletar assinaturas, via abaixo-assinado, e entregá-las a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, ou na Casa Civil, órgão público ligado diretamente ao Governador, para solicitar a criação do Conselho Estadual de Segurança Pública, ao moldes do Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP). Para visualizar o decreto lei que reinstituiu o CONASP clique aqui.

Os representantes enfatizaram a importância do movimento elencado para a instalação da Comissão de Segurança Pública da Assembléia Legislativa. Dias após a instalação da mesma, várias categorias fizeram-se presentes na sede legislativa para pedir que a primeira reunião fosse iniciada e pudessem apresentar as suas queixas, críticas e sugestões para a melhor gestão do Sistema de Segurança Pública do Estado.

Evento no Calçadão da Rua João Pessoa

Os representantes decidiram que logo após as festas de fim de ano será organizado um movimento no Calçadão da Rua João Pessoa pedindo a populares que auxiliem os operadores de segurança pública assinando o abaixo-assinado. Serão necessárias, em média, 16.000 assinaturas. Várias entidades de classe já se comprometeram nessa empreitada, dentre elas:
•Feconseg

•Rotary Clube de Tobias Barreto

•Pastoral Carcerária

•Movimento dos Direitos Humanos (Sergipe)

•Assimusep

•Assipes

•Conselho de Segurança do Jabotiana

•Conselho de Segurança do Luzia

•Conselho de Segurança do Grageru

•Associação Viva Barra

•Centro Acadêmico de Direito da UFS Sílvio Romero

•Sindase

•Asprase

•Associação de Subtenentes e Sargentos


Também serão veiculados ofícios solicitando apoio da imprensa escrita e televisionada, portais de Internet (Faxaju, Infonet, etc.) e instituições com reconhecimento social relevante, como o Ministério Público Estadual e Ordem dos Advogados do Brasil. Nao está descartada também a possibilidade de realização de atos públicos em cidades no interior do Estado.

Sargento Prado falou sobre a possibilidade das entidades classistas ratearem um espaço em um programa de rádio para divulgação dos seus trabalhos e como maneira de aumentar o contato com a população em geral. Será exibido, em programa de TV fechada que possui mais de 20.000 assinantes, dentro em breve, programa televisivo em que a Associação de Subtenentes e Sargentos terá participação. Sargento Prado disse de antemão que todas as outras entidades estão convidadas a participar.

Conselhos Profissionais e Comissões Técnicas

O agente penitenciário Marcelo Soares falou sobre a necessidade de criação de Conselhos Profissionais, aos moldes do que ocorre atualmente com médicos e advogados, e de Comissões Técnicas para avaliar o desempenho, condições materiais, de saúde e segurança dos trabalhadores. De acordo com o artigo 199.

Art. 199. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores mediante:

I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho;

II - informação a respeito de atividades que comportam risco à saúde e dos métodos de controlá-los;

III - direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de risco, com garantias de permanência no emprego;

IV - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina de trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente.
Criação de CIPAS públicas, como já acontece no Estado do Paraná:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho. A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializaram. A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.

E de SIPATS:

Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, é uma semana obrigatória pela alínea 0, item 5.16 da NR 5, portaria do Ministério do Trabalho e Emprego DSST n° 8/99, na qual a empresa proporciona aos seus colaboradores momentos de informações a respeito de prevenção e conscientização quanto a segurança e acidentes no trabalho.

Também foi cogitado a realização do 1º Encontro dos Representantes das Entidades de Operadores da Segurança Pública como forma de estreitar laços de amizade, moções de apoio e solidariedade.
Nível superior

Marcelo contou na reunião que no Piauí o Sindicato dos Policiais Civis, Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (Sinpoljusp) é obrigatório ter nível superior para adentrar via concurso público nas fileiras de trabalho do Estado. Além da PEC 308, que cria a Polícia Penal, e cujo loby pela aprovação tem sido muito forte, Marcelo defendeu também a importância extrema de ter uma equipe multidisciplinar qualificada para promover o cumprimento da Lei de Execuções Penais.
Fundação Renascer

Hoje o regime empregado é de 44 horas semanais. A Fundação conta com 250 agentes, e de acordo com a legislação nacional, a quantidade de agentes necessários para atender os internos de maneira satisfatória é na relação de 3 internos para 1 agente, sendo aceitável 5 internos para 1 agente.

De acordo com Eziel e Helder existe a necessidade de realocação dos agentes sócio educativos da Secretára de Inclusão Social para a Secretaria de Segurança Pública pois diversas vezes os agentes sairam prejudicados por não puderem concorrer a cursos e editais ministrados e promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, é regra desta ofertar recursos e treinamentos única e exclusivamente para profissionias ligado a Secretarias de Justiça Estaduais, como é o caso dos agentes penitenciários. Dos vinte e sete estados do país, dezessete os agentes de medidas sócio-educativas são ligados as Secretarias de Justiça.

Marcha da Segurança Pública

Uma marcha conjunta, com todos os trabalhadores da Segurança Pública, pode ser organizada ano que vem, com o intuito de externar para a sociedade e Governo o desejo de melhorias da Segurança Pública do país. A marcha terá um caratér simbólico de união e solidariedade entre os diversos entes que compõem o Sistema de Segurança Pública.

Majoração do número de afastamento sindical

Que o  Estado cumpra o que prega o artigo do 278 da Constituição Estadual:

Art. 278. É assegurada a liberação, com ônus para o órgão ou entidade de origem, de servidores públicos membros titulares da Diretoria de Sindicatos representativos das categorias de servidores públicos, até o limite de 03 (três), em tempo integral, ou 06 (seis) em termos de 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho, garantidos os direitos e vantagens pessoais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22 de 2000)


Fórum Sergipano de Segurança Pública

A criação de um fórum sergipano de segurança pública aos moldes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Neste fórum serão divulgados textos, resenhas, artigos científicos, monografias, livros, etc. O objetivo é profissionalizar e fomentar o desenvolvimento técnico-cinentifico dos agentes operadores de segurança pública.

Postado por Asprase às 12:43

 

Autonomia e Profissionalização do Sistema Penitenciário Brasileiro

Proposta para debate na CONSEG

Por Luís Alberto Bonfim Sousa*


Durante anos os servidores penitenciários vêm lutando para sair da invisibilidade imposta a sua função e para romper com as máculas e olhares preconceituosos de uma sociedade que resiste em ver o novo e, com a visão do passado, errônea e covarde, ainda transfere aos trabalhadores penitenciários toda a responsabilidade pelas as agruras do cárcere sobre os indivíduos presos, da mesma forma que responsabilizaram os guardas das galés e os carrascos nos patíbulos pelo o exercício da suas vexatórias funções sociais em séculos atrás. Diferentes dos trabalhadores que exerciam funções sociais e punitivas do passado, respeitando as condições históricas dadas em cada época, os agentes penitenciários tem, hoje, a possibilidade e as ferramentas intelectuais disponíveis para colocarem em prática na luta pela transformação da realidade que lhe é concebida institucionalmente nos espaços prisionais.

Destarte, encontra-se em construção um novo momento para o Sistema Prisional, a nível nacional, com a PEC Nº 308/2004, que cria a Polícia Penal no Distrito Federal e nos Estados, como outras lutas que tornam o sistema mais eficiente e autônomo na sua capacidade de gestão. Por outro lado, não se deve perder o foco do desenrolar das questões prisionais nos Estado, para que não destoe do projeto de profissionalização dos serviços penitenciários e da autonomia que os trabalhadores buscam construir.

Antes do governo Lula, o projeto para o Sistema Penitenciário brasileiro encontrava-se bem definido em alguns Estados. O desmonte foi total: primeiramente, retirando a autonomia dos servidores, não reconhecendo o seu valor e capacidade e os culpando pelos problemas institucionais, e, depois, transferindo a competência da gestão dos Presídios e Penitenciárias para alguns policiais civis e militares. Os militares, em sua grande maioria, vêm ocupando a gestão de várias unidades prisionais em diversos Estados brasileiros, e comandando os poucos órgãos de Inteligências Penitenciárias existentes, que devem ser dirigidos pelos servidores penitenciários, da mesma forma que acontece nas policias. É preciso romper com as vaidades, socializar conhecimentos e dividir as tarefas, uma vez que a complexidade e o nível de ousadia dos criminosos exigem que as instituições ligadas Segurança Pública e Prisional sejam especializadas para combatê-lo.

Os presídios e penitenciárias pelo Brasil a fora são espaços utilizados para se obter informações, inclusive, articulações de ações criminosas tanto de dentro para fora quanto ao contrário, e, também, para solucionar antigos crimes cometidos. Como se ver, não é por vaidade que os servidores penitenciários precisam estar a frente das Unidades Prisionais e dos órgãos de Inteligência Penitenciária em seus Estados, mas, em razão da necessidade que se estabeleceu com a dinâmica dos tempos, e a “evolução das práticas criminosas”, que faz com que a sociedade, cada vez mais, cobre habilidades e competências deles.

Ora, as polícias, cada uma com o seu papel e especificidades, têm demandas que, muita das vezes, os seus efetivos não conseguem atender de imediato por falta de contingente. No entanto, a sociedade que precisa de ações imediatas dessas forças tem que aguardar a disponibilidade de efetivo. A de se observar que as próprias polìcias, com o tempo, sentiram necessidade de criar as suas elites, um corpo mais especializado que se destaca dentro da própria instituição. Ora, porque o Sistema Penitenciário não pode avançar na sua especialização e criar a Polícia Penal, se até mesmo o congresso Nacional já tem uma?

O que não se pode admitir é a “transferência de poder” para pequenos grupos de presos, os quais exercitam quase que uma administração paralela nos presídios e penitenciárias por esse Brasil a fora, ameaçando e colocando em dúvida a autoridade dos agentes penitenciários e, conseqüentemente, do próprio Estado. A criação da polícia Penal, que não tem conflitos de atribuições com as outras já existentes, além de atender uma dinâmica da própria sociedade, vai conceder constitucionalidade à função que os agentes já vêm desempenhando há muito tempo. Com a aprovação da PEC 308/94, os agentes penitenciários, os quais já exercem a função policial de fato, passarão a exercê-la de direito, e estabelecerá as normas em sua regulamentação, evitando, assim, que cada governante trace as suas próprias. Atualmente o sistema Penitenciário nacional é uma babel: cada Estado diz em qual Secretaria deve ficar subordinado as penitenciárias e os presídios; o regime de trabalho e de contratação do pessoal difere de estado para estado. No Estado da Bahia, inclusive, existe o quadro de pessoal efetivo, o terceirizados e os contratados temporariamente, todos em função fim. Essa confusão na gestão de pessoal é a maneira encontrada para, além de não realizar o concurso público, aos poucos, terceirizar os serviços prisionais paulatinamente. Isso vem acontecendo em vários Estados da Federação. Além do mais, é preocupante essa tendência, pois fragiliza a organização dos trabalhadores e precariza a relação de trabalho em beneficio do capital.

Atualmente, o Governo Federal vem sinalizando que quer mudar essa realidade do Sistema Penal brasileiro, com um diálogo mais próximo dos anseios dos servidores e da sociedade, em razão de ambos almejeram um serviço público qualificado e que cumpra a sua finalidade. Ao criar o PRONASCI, o governo acena, também, na direção da profissionalização dos serviços penitenciários, no entanto, há um problema a ser resolvido, que é o açambarcamento da maioria dos recursos desse PROGRAMA pelas polícias, sobrando muito pouco para o Sistema Penitenciário. Tal realidade tem inviabilizado a compra de equipamentos e a formação do pessoal. O saldo do PRONASCI para os serviços penitenciários tem sido os mine cursos de capacitação à distância e algumas vagas em cursos de pósgraduação que tem as instituições policiais na sua organização e ocupando quase todas as vagas.

Na maioria dos Estados Federados são os policiais militares e policiais civis que estão dirigindo os Presídios e Penitenciárias, os quais deveriam estar nas ruas garantindo a segurança da população, e deixando as instituições penais entregues aos seus trabalhadores. Dessa forma, cada qual na sua função asseguraria à
sociedade a otimização dos recursos investidos. Entendemos que essas instituições são parceiras e podem trabalhar juntas, todavia, há de se respeitar à independência e a competência de cada uma delas.

Porém, os problemas que se colocam para essa categoria devem ser vistos como fatores positivos, pois servem para se construir soluções e para dinamizar as lutas, uma vez que homens e mulheres não vivem em eterno repouso, mas, sim, aspiram melhores condições de vida e trabalho, encarando os conflitos como oportunidades para demonstrar a sua capacidade de pensar e articular as mudanças. Os trabalhadores Penitenciários têm mostrado essa capacidade de articulação e organização nos diversos fórus de debates, congressos e encontros, e se organizando em entidades de classes, inclusive a nível nacional com a criação da Federação dos Trabalhadores Penitenciários do Brasil - FEBRASPEN.

Para além de buscar construir a profissionalização dos serviços penitenciários, essa categoria tem, inclusive, de enfrentar uma outra batalha, a de desconstruir mentalidades arcaicas, barreiras e preconceitos, que muitas das vezes, em razão desses olhares, tentam excluí-la de alguns debates, como se fosse incapaz para tanto. Para que se compreenda que essa é, somente, uma visão preconceituosa e excludente, utilizo, aqui, o brilhante pensamento de Jean-Jacques Rousseau: “...o homem nasceu bom e livre... a maldade ou a sua deterioração adveio com a sociedade...a tirania e inúmeras leis que favorecem uma classe dominante em detrimento da grande maioria, instaurando a desigualdade em todos os segmentos da sociedade Humana...”.

Não dar para se ter dúvida: os trabalhadores penitenciários são legítimos para representar, dirigir e propor as mudanças necessárias para as melhorias do seu espaço de labor, contanto que se afine o discurso com os interesses sociais da função que eles exercem. Dessa maneira, há um espaço que está sendo aberto pelas Conferencias - CONSEG, e faz-se necessário que eles coloquem na pauta de discussão a Polícia Penal e defendam questões importantes para o fortalecimento do Sistema Penitenciário brasileiro, pois são agentes históricos e competentes para tal. Afirmo, que será uma atitude normalíssima à resistência de algumas autoridades a criação de mais uma polícia, ou por querer fazer valer o seu juízo de valor, ou em razão de nunca ter participado desse debate, mesmo que vários deles tenha acontecido nos diversos estados brasileiros. No entanto, é necessário que se vença as vaidades para não perder esse momento. Precisamos perceber a necessidade social de brindar os espaços penitenciários com profissionais qualificados e instituições fortes. Mentes pensantes não ficarão presas à nomenclatura “P O L Ì C I A” e a determinismos. São as ações que fazes as pessoas diferentes, não os seus discursos.

É primordial que se coloque no debate, em todas as Conferências do CONSEG, os pontos prioritários para o projeto de profissionalização e especialização dos serviços penitenciários que vão servir para estruturar as bases para a Polícia Penal:

1- Contratação de pessoal efetivo (concurso público), acabando com o quadro de temporários e terceirizados na atividade de execução da pena, visto que ela requer agentes penitenciários do quadro permanente e com compromisso institucional;

2- Criação de um Plano de Carreira para os servidores que possibilite uma ascensão aos cargos de direção;

3- Cursos de especializações em gestão prisional, gerenciamento de crises e de controle interno etc;

4- Criação de um grupo de ações táticas, reconhecido institucionalmente, com o fornecimento dos equipamentos necessários pelo Estado;

5- Padronização dos serviços penitenciários, respeitando a especificidade de cada regime penal;

6- Criação de uma inteligência penitenciária que possa trocar informações com as outras inteligências da área de Segurança Pública, mas que mantenha a sua independência e quadro de pessoal próprio;

7- Criação de instrumentos legais de controle interno - uma Corregedoria Penitenciária que não seja somente punitiva, mas que oriente preventivamente os servidores penitenciários;

Sobre esse último ponto, chamo a atenção que já existem diversas instituições de controle externo para fiscalizar e denunciar os Sistema Prisional e os trabalhadores. Contudo, quero chamar a atenção para a ausência de um controle interno de prevenção e correção, que trabalhe com afinco na orientação do agente penitenciário e no controle de suas atividades. È necessário que se invista nesse profissional, na sua educação e incentive-o na busca de novos conhecimentos, gerais e técnicos, em sua formação, e que realizem debates e seminários sobre ética profissional e temas do dia a dia funcional. Além dos pontos subscrito para iniciar o projeto de profissionalização da categoria, devem ser fornecidas aos agentes penitenciários condições dignas de trabalho; remuneração decente e assistência social extensiva aos familiares; criar mecanismos institucionais para manter sempre a sua auto-estima em alta, assim como criar mecanismos institucionais para adotar a estratégia, no que diz respeito ao controle interno: primeiro ensinando e orientando, e em última instância, aplicando medidas punitivas rigorosas.

Portanto, tendo como foco a PEC 308/2004, em tramitação no Congresso Nacional, precisamos sedimentar a base da Polícia Penal nos Estados, dentro um projeto coletivo, que destaque e valorize o conjunto de homens e mulheres empenhados na profissionalização dos serviços prisionais, ressaltando a necessidade de se ter uma dinâmica autônoma, sem subordinação as outras forças de segurança, porém ombreadas para atingir melhor o cumprimento da sua finalidade: a prestação de um serviço de qualidade à sociedade.

*Licenciado em História, Coordenador do Sindicato dos Servidores Penitenciários da Bahia e da Federação Estadual dos Trabalhadores Públicos da Bahia.



BIBLIOGRAFIA CITADA

ROSSEAU, Jean, Jacques, A origem da desigualdade entre os homens. Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal, V. 7. Editora Escala. p. 7

REFERÊNCIAS BIBLIÓGRAFICAS

SILVA, Luciano Costa da. Políticas Públicas de Segurança, Controle e Medo Social. 2003. Dissertação (Curso de mestrado em Direito do Estado) – Centro de Estudos Sociais Aplicados, Universidade da Amazônia, Belém, 2003.

BAYLEY, David H. E Skolnick, Jerome H. Nova Polícia: Inovações na Polícia de seis cidades norte-americanas. Tradução de Geraldo Gerson de Souza. São Paulo: EDUSP, 2001.

SOARES, Luiz Eduardo. Meu casaco de general. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. Edições CAPC, gráfica Editora Berthier, Passo Fundo, RS, 2003.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

POLÍCIA PENAL: A IDENTIDADE MERECIDA!

* Por Jacira Maria da Costa Silva

INTRODUÇÃO

“Muitas coisas não ousamos empreender por
parecerem difíceis, entretanto, são difíceis
porque não ousamos empreendê-las.”
Sêneca

No Brasil, os presos se amontoam em espaços minúsculos e observam diariamente a violação dos dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), assim como os Servidores Penitenciários assistem indignados seus direitos elencados na Constituição Federal (CF) e outros dispositivos legais serem diariamente descumpridos.

Pela primeira vez, em anos, um Governo começa a “ver” que junto aos apenados estão Cidadãos anônimos cumprindo “pena” diante do pandemônio instaurado no Sistema Penitenciário: Quem são esses Cidadãos? O que fazem? Quais são suas expectativas? Terão sonhos e desejos? “A Polícia Penal vem nessa linha, sintonizada com as necessidades da Segurança Pública, sendo um complemento necessário a organização policial (FROSSARD, 2005)”, ou seja, ela vem encerrar o ciclo da Segurança Pública: Prevenção, Investigação, Repreensão, Prisão, Ressocialização e Reincersão.

O reconhecimento dos Servidores do Sistema Penitenciário como Polícia Penal, abrigando-os no Artigo 144, da Constituição Federal irá corrigir distorções como:

- Policiais Militares desviados, inconstitucionalmente, fazendo atendimento, guarda de muralha e guarita, monitoramento de CFTV, escolta interna e externa nos Estabelecimentos Penais, em vários Estados da Federação.

- Policiais Civis fazendo, inconstitucionalmente, escoltas intermunicipais, interestaduais e internacionais de presos transferidos entre Unidades Penais, bem como Gestões absurdas, arbitrárias e desprovidas de conhecimento penitenciário, em vários Estados do País.

O que se tem visto é uma confusão de atribuições entre os Agentes Penitenciários e os Militares/Civis, na falta de uma corporação policial voltada exclusivamente para o Sistema Penitenciário, pois não há como integrar os Agentes Penitenciários aos quadros da Polícia Civil porque, sob a égide da Constituição Federal,
possuem atribuições bem definidas, aliás, nos termos da nossa Carta Magna, a Polícia Civil cabe as funções de Polícia Judiciária e apurações de infrações penais, enquanto a Polícia Militar está reservada às missões de policiamento ostensivo para preservação da ordem pública, desse modo, o emprego dessas corporações em outras funções constitui em evidente desvio eivado de inconstitucionalidade.

Em suma, muitas das atribuições de competência do Sistema Penitenciário têm sido sobrepostas (usurpadas) pelas Polícias: Militar, Civil e Federal, devido a esses conflitos foi que o Exm. Deputado Federal Marcelo Itagiba (PMDB/RJ) se preocupou e apresentou durante a votação do parecer à PEC 308, voto em separado e justificou: “O que eu quero é evitar conflitos”.

Já o Exm. Deputado Federal Vital do Rêgo Filho (PMDB/PB) saudou a aprovação: “A parte mais fraca, na crise do Sistema Penitenciário, é o Agente Penitenciário, ninguém sabe o que está por trás desse ambiente extremamente corrupto, que são os presídios”.

Portanto, a Polícia Penal corrigirá essas distorções e oportunizará aos Servidores Penitenciários desempenharem seus papéis com comprometimento, legitimidade e conhecimento empírico.

1 - SISTEMA PENITENCIÁRIO SOB A ÓTICA DO AGENTE PENITENCIÁRIO

A política adotada para valorização dos Servidores Penitenciários mostra-se improfícua: Desmistificar a visão histórica que carregam e dar uma Identidade a essa importante Categoria, que tem papel de Polícia na escolta, custódia e revista de segregados e visitantes, porém não são reconhecidos como tal, em alguns Estados pertencem à Secretaria de Justiça, em outros à Secretaria de Segurança Pública, noutros estão na Secretaria de Administração Penitenciária... Isso representa um verdadeiro mosaico funcional desordenado.

O não reconhecimento da atividade desempenhada pelos valorosos Agentes Penitenciários relembra o passado marcado pelo desrespeito ao homem e aos seus direitos fundamentais, pelo entendimento de que um Estado Democrático de Direito precisa estar concatenado com o respeito à dignidade da pessoa humana. Embora a denominação “Agente Penitenciário” não seja muito antiga, a função é dos primórdios da existência humana, ou seja, a função: Guardador ou Segurança de presos existe já há muito tempo, na Bíblia Sagrada há a citação de que José, quando esteve preso, acusado de tentativa de estupro a mulher de Potifar, teve a confiança do carcereiro (grifo nosso), ou seja, lá já havia a prisão, um código, um réu e também o carcereiro, mas, embora possa existir algumas diferenças quanto à nomenclatura: Guarda, Segurança, Carcereiro, Agente Carcerário, Agente Penitenciário ou Agente Prisional, não importa o nome que lhe é dado, todos atendem ao preso sob sua custódia (Edinilson da Rocha, 2002).

Observando isso Dhamer-Pereira (1991) relatou: “A invisibilidade construída acerca dos Agentes de Segurança Penitenciária na literatura, de modo geral, é detectada na escassez de bibliografia a respeito do assunto, na falta de estudos sobre Recursos Humanos nas prisões, nos reduzidos dados qualitativos, em torno destes Agentes, em pesquisas, como nos censos penitenciários anuais do Ministério da Justiça”. Grosso modo, sem nenhum parâmetro, entre algumas das atividades desempenhadas pelos Agentes Penitenciários estão:

- Atendimento: Recepção ao detido, onde se checa os documentos de encaminhamento e integridade física;

- Orientação e Disciplina: Consiste na colaboração com a ordem interna, na obediência às determinações das autoridades, no desempenho do trabalho, ou seja, no cumprimento dos seus deveres;

- Custódia, Guarda e Vigilância: Situações que envolvem perspicácia aguçada, atenção e sagacidade;

- Escolta: Atividade de acompanhamento às dependências internas, hospitais, clínicas, fórum, velório e congêneres;

- Revista: Nos pertences dos visitantes;

- Revista: Pessoal, direcionada aos presos, seus pertences, as celas e recintos similares, em busca de drogas, celulares, armas artesanais, armas de fogo, explosivo e outros, sendo essas atividades desempenhadas de forma diferenciada nos mais longíquos estabelecimentos de cada Estado da Federação, sem uso de material adequado: Luvas, máscara, detector de metal... E muitas vezes o Servidor precisa colocar a mão em vaso sanitário, cano, fossa e locais imprevisíveis, para encontrar tais materiais.

Afora o desgaste físico e emocional, por ainda ter que suportar as ameaças e ofensas, advindas dos apenados, não é difícil cruzar com um deles na esquina de uma rua qualquer, em um resgate no hospital, clínica, velório ou a caminho do Fórum, pior que isso, “desarmado”, impossibilitado de manifestar defesa própria ou a terceiros, caso haja algum “acerto de contas”, por parte do ex-presidiário ou comparsa, já que o “direito” ao porte de arma concedido aos Agentes Prisionais e de Escolta, pelo Estatuto do Desarmamento Lei nº10826/03, ainda não foi cumprido nos diversos Estados da Federação.

Dentro desse entendimento o Exm. Sr. Des. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (10º VOGAL, do TJ/MT) afirmou, ao conceder seu voto durante uma sessão:

“O Judiciário, a meu ver, de forma absolutamente despropositada, tem sido “acusado” de estar exercendo função legislativa. Contudo, se o Judiciário assim tem procedido isto se deve ao comportamento omisso e irresponsável e, não raro, desumano do Poder Legislativo, aqui temos um exemplo gritante, a atividade de Agente Prisional é muito mais que perigosa, é suicida (grifo nosso), haja vista que vimos diariamente na televisão famílias desesperadas do lado de fora, agentes sendo assassinados brutalmente, injustamente, de modo que este adendo que faço é para repudiar esta inaceitável censura que faço ao Poder Judiciário”.

Sensibilizado com a exposição de motivos feita pelo Relator, em uma sessão de julgamento de Mandado de Segurança Coletivo, o Exm. Sr. Dês. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (2º VOGAL, do TJ/MT), assim se expressou:

“Quem é neste plenário que tem coragem de dizer que a atividade de Agente Prisional e de Carcereiro não é uma atividade de risco? Se isso não for atividade de risco por ser uma das mais perigosas que existe neste
País, pois, qualquer rebelião que se faça, a primeira pessoa que é seqüestrada e detida é o Carcereiro, se alguém que faz jus a que se aplique a aposentadoria especial são eles...”

Destarte, o Código de Conduta das Nações Unidas para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei estipula no seu Art. 1º que “Os encarregados pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe...”

A definição relacionada ao comentário do Art. 1º se exprime no parágrafo 1º: § 1º O termo “funcionários encarregados pela aplicação da lei” inclui todas as autoridades legais, tanto nomeadas quanto eleitas, que exercem poderes policiais, especialmente, poderes de prisão e detenção. É preciso criar um Projeto Nacional que contemple esses Servidores, sob pena de quaisquer ações, por parte do Governo estar fadadas ao insucesso, não se pode construir Presídios, Cadeias e Penitenciárias, falar na eficácia das penas alternativas, se não tivermos uma máquina profissional efetiva, ciente das mudanças advindas da contemporaneidade que traz viés sistemático a filosofia prisional.

Entendemos que não basta só “vigiar e punir”, a pena deve ser suficiente e necessária, objetivando um “castigo social”, que inculta na mente do homem preso, que ele pode ser reinserido à sociedade, lógico que aliado a medidas sócio-educativas e perspectivas de vida.

Poder-se-ia discorrer muito sobre as agruras dos cárceres, das péssimas condições de trabalho, da Insalubridade, da sobrecarga da jornada de trabalho, mas nesse momento, queremos nos ater ao tema: Polícia Penal e esta necessita de atenção especial por parte dos Parlamentares, pois a aprovação desse Projeto atenuará os principais problemas vivenciados pelos Servidores Penitenciários , o anonimato, e com
certeza, o Poder Público estará dando um grande passo à consecução de dias melhores no fazer penitenciário.

2 – PEC 308

Em 2004, o ex-Deputado Federal Neuton Lima (primeiro signatário) apresentou a Proposta de Emenda Constitucional 308, com a nomenclatura Polícia Penitenciária, em âmbito: Federal e Estadual, devido a sua não reeleição foi arquivada, sendo reapresentada em 2005 pelo Deputado Federal Nelson Pelegrino/PT, que foi indicado para presidir a Comissão Especial instituída para proferir parecer a proposta, tendo como relator o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá/PPB.

A proposta final concensuada pela Comissão alterou a nomenclatura de Polícia Penitenciária, por entenderem que a referência se restringia às Penitenciárias, para Polícia Penal, já que o Sistema Penitenciário operacionaliza a Lei de Execução Penal (LEP) nº7210/84 e abriu debate para discorrer sobre suas mazelas e seus operadores.

Abaixo transcrevemos trechos da ATA, redigida durante e depois da aprovação do parecer; COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 308-A, DE 2004, DO SR. NEUTON LIMA, QUE “ALTERA OS ART. 21, 32 E 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIANDO AS POLÍCIAS PENITENCIÁRIAS FEDERAL E ESTADUAL” – PEC308-A/04.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308-A, DE 2004 APENSADA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 497, DE 2006.

Altera os Art. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.

I – RELATÓRIO

Com a proposta de Emenda à Constituição nº 308-A, de 2004, pretende-se criar as polícias penitenciárias federal e estaduais, que, após às emendas da Comissão de Constituição e Justiça, assim se apresenta: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte Redação:

"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penitenciária e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio."

Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penitenciária e do corpo de bombeiros militar."

Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os seguintes incisos VI, VII e parágrafos 10 e 11:

"VI - polícia penitenciária federal;"

“VII – polícias penitenciárias estaduais.”

"§ 10. Às polícias penitenciárias incumbem, no âmbito das respectivas jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;

II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário;

III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva recaptura de presos foragidos das unidades penais;

IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado à unidades prisionais;

V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;

Justifica a proposta alegando que a alteração do texto constitucional, criando instituições nas esferas federal e estadual, destinadas a assumir os encargos de guarda, escolta e recaptura de presos condenados ou custodiados pela Justiça contribui para o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, uma vez que libera os integrantes das polícias civis e militares desses encargos.

Na Comissão de Constituição e Justiça recebeu parecer pela admissibilidade com as emendas supressivas do § 11 e seus incisos e do inciso VI do § 10, ambos parágrafos do artigo 3º da proposta original, apresentadas pela Relatora Deputada Juíza Denise Frossard, nos termos seguintes.

Inexiste óbice constitucional, legal ou regimental à aprovação da proposta. O número de assinaturas mostra-se suficiente e atende ao inciso I, do artigo 60, da Constituição Federal. Do ponto de vista da técnica legislativa, o preceito contido no artigo 3º, do projeto, introduzindo o inciso VI com o §10, carece de conteúdo. Trata-se de norma em branco cuja amplitude se afigura inconveniente. Do ponto de vista jurídico, o §11 e seus incisos contêm matéria que deve ser regulada em lei ordinária.

Essa Comissão Especial foi criada em 10 de maio e instalada em 31 de maio do corrente ano, com realização de quatro audiências públicas. Em 18 de setembro foi deferido requerimento de apensação da PEC 497/2006, que dá nova redação aos arts. 7º e 39 da Constituição Federal, para estabelecer jornada de trabalho diferenciada relativamente a serviços prestados em estabelecimentos prisionais, cujo primeiro signatário é o Dep. Nelson Pellegrino, Presidente desta Comissão.

Artigo único. Os arts. 7º e 39 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7....................................................................

XIV-A – duração do trabalho de seis horas diárias e trinta e seis semanais, para o serviço prestado a estabelecimentos prisionais;

"Art. 39. .....................................................................

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIVA, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Alega em justificação que a vida na penitenciária é talvez a mais dramática fonte de distúrbios psíquicos que se conhece, como a Síndrome de Burnout, quadro sintomático decorrente de uma situação de tensão emocional constante, cujos portadores amiúde passam a apresentar comportamento extremamente agressivo e irritadiço, com extrema deficiência de auto-estima e graves dificuldades no convício em sociedade.

Foram realizadas quatro audiências públicas: Na primeira audiência foram ouvidos: o Sr. Maurício Kuehne, Diretor-Geral do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça-DEPEN; e o Sr. Wladimir Sérgio Reale, Vice-Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL. O Sr. Maurício Kuehne manifestou-se contrário à proposta, alegando que há na Lei de Execução Penal, uma série de disposições que se referem à formação do pessoal penitenciário que ainda não foram colocadas em prática,
tais como, a formação de um quadro de pessoal no mais lato sentido, compreendendo agentes penitenciários, pessoal administrativo e pessoal técnico. Disse que não poderia concordar em se mudar alguma coisa que sequer foi testada. Deu-nos notícia de opinião contrária do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, Wilson Sales Damazio, dos quais transcrevemos, em seguida, parte da conclusão.

III. O modelo pensado para o Sistema Penitenciário Federal, e que hoje está sob análise, comporta a existência de duas categorias profissionais, ou seja, o agente penitenciário responsável pela segurança, escolta, custódia e guarda dos presos, e o especialista em gestão e tratamento penitenciário, profissional responsável pelo suporte administrativo, pela assistência e ressocialização de pessoas recolhidas a penitenciárias. Tal modelo comporta, perfeitamente, as ações dos servidores do Sistema Penitenciário Federal no tocante à segurança e ao tratamento, sendo certo que, apesar de terem perfis um pouco diferentes, as duas categorias profissionais trabalharão em harmonia visando ao atendimento dos desideratos da execução penal.

IV. A proposta sob análise representa o anseio de uma parcela considerável daqueles que operam a execução penal naquilo que se refere à segurança dos estabelecimentos. Representa ainda a vontade dos comandantes gerais de polícias e dos chefes de polícia, os quais aspiram a que suas polícias, militar e civil, desempenham suas funções longe das muralhas, escoltas, segurança dos presídios e dos agentes penitenciários.

V. A criação da Polícia Penitenciária Estadual e Federal, com as atribuições previstas no projeto que se assemelha ao que existe nos Estados Unidos da América, a nível federal, ou seja, ao U.S. Marshals Service, uma polícia responsável pelas ações perigosas e delicadas, acesso ao sistema penitenciário, quais sejam: escoltas de presos dentro e fora dos Estados-membros, cumprimento das ordens de captura aos foragidos das penitenciárias, interface com a Polícia Judiciária na prevenção e repressão aos crimes relacionados com a execução penal e aos sistemas carcerários;

VI. A criação dessas novas categorias funcionais, com a conseqüente transformação ou não dos agentes penitenciários em policiais, traria mais efetividade e segurança aos trabalhos relacionados com o lado operacional das penitenciárias, sendo fator preponderante para a proteção de uma categoria que hoje está à mercê da sanha avassaladora dos líderes de facções e de comandos criminosos, fato esse observado, em maio passado, em São Paulo, e em dezembro, no Rio de Janeiro, esses dois casos, com maior intensidade e repercussão, mas que é comum em todo o País.

VII. Entendo que, criando-se a Polícia Penitenciária, é necessário definir o papel do agente, transformando-o em policial ou capacitando-o para o exercício das atividades mais voltadas ao tratamento penitenciário. Caso seja transformado em policial, o Estado-membro terá que criar um tecnólogo ou especialista na gestão e no tratamento penitenciário, a exemplo do que se desenha para o sistema federal.

VIII. Por todo o exposto, respeitando o posicionamento adotado pela Diretoria de Polícia Penitenciária, que talvez não tenha entendido o real objetivo da proposta, este Diretor do Sistema Penitenciário Federal manifesta-se favorável à criação da PEC nº 308, do ilustre Deputado Federal NEUTON LIMA.”

O Sr. Wladimir Sérgio Reale defendeu a criação de uma guarda penitenciária, integrando o sistema de segurança pública e independente dos técnicos que atuam no controle do dia-a-dia dos internos. Esclarece que chama de guarda penitenciária porque essa expressão não gera conflitos com outras instituições.

Na segunda audiência foram ouvidos: o Sr. Valdir Silveira, Representante da Coordenação Nacional da Pastoral Carcerária; o Sr. Francisco Rodrigues Rosa, Presidente do Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro; o Sr. Francisco Alencar Silva, Representante do Secretário de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia; o Sr. TCel. Paulo Sérgio de França Lopes, Diretor de Segurança e Inteligência do Estado de Alagoas; e o Sr. Alcy Moraes Coutinho Júnior, Inspetor de Segurança Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.

O Sr. Valdir Silveira apresenta um rol de documentos em que teria se firmado a posição da Coordenação Nacional da Pastoral Carcerária: Regras Mínimas da ONU (54,1.3); Código de Conduta para Funcionários de Execução da Lei (arts. 3º e 5º); Princípios Básicos Relativos ao Uso de Força e Armas de Fogo por Funcionários de Execução da Lei (princípios 4º e 9º); Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, arts. 3º, 4º e 5º, III e XLIX); Lei de Execução Penal — Lei nº 7.210, de 1984; Manual para Servidores Penitenciários do Center for Prison Studies — Londres/Ministério da Justiça -“Administração Penitenciária: uma abordagem de Direitos Humanos” quando trata da natureza não-policial do sistema penitenciário e diz que: “Não é prática recomendada que os servidores penitenciários, que trabalham diretamente com os presos, portem armas”; Código Europeu de Ética Policial — a Recomendação nº 10, de 2001, da Comissão de Ministros do Conselho da Europa; Lei Estadual de São Paulo nº 616, de 1974, art. 3º, parágrafo único e Decreto nº 88.777, de 1983, art. 2º, item 27. Em seguida, o Sr. Valdir Silveira conclui: a Pastoral Carcerária considera essencial que se crie ou distinga duas categorias profissionais: primeira, a categoria dos agentes de segurança penitenciária, a segurança prisional, responsável pela segurança e disciplina interna, com proibição de porte de arma; a segunda, a categoria de guarda de polícia penitenciária armada, destinada exclusivamente ao serviço de segurança externa, na muralhas, nas guaritas e nas escoltas, em ocasião de transferência de presos. Somente esta segunda categoria poderia ser chamada de Polícia Penitenciária. O serviço de segurança penitenciária, tanto interno quanto externo, estaria totalmente subordinados as Secretaria de Justiça, de Administração Penitenciária e seus respectivos Secretários, mas não à Secretaria de Segurança Pública. Mas pergunto: é possível um órgão de segurança pública não ser subordinado à Secretaria de Segurança Pública? Avaliamos que sim. Pois, conforme o Plano Nacional de Segurança Pública, os sistemas penitenciários fazem parte da Segurança Pública, não obstante, no Brasil, os serviços de segurança pública e de segurança penitenciária são majoritariamente subordinados à Secretaria do Estado. São diferentes: Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Justiça e Secretaria de Administração Penitenciária. Inclusive, essa distinção entre responsabilidades distintas e sua vinculação a diferentes Secretarias de Estado são internacionalmente recomendada.

O Sr. Francisco Rodrigues Rosa apresenta a realidade vivida por ele como agente penitenciário do Rio de Janeiro, demonstrando que os agentes penitenciários exercem o poder de polícia. O Sr. Francisco Alencar Silva, afirma que a proposta é justa e adequada porque uniformiza e padroniza a atividade no território nacional, chegando à simetria federativa e porque não resta dúvida de que a atividade penitenciária encontra seu fundamento no poder de polícia. Diz que o objeto da proposta de emenda constitucional é uma aspiração de toda a comunidade de servidores penitenciários, à qual a Administração do Poder Executivo do Estado de Rondônia não se opõe.

O TCel. Paulo Sérgio de França Lopes, Diretor de Segurança e Inteligência, representante do TCel. Luiz Bugarin, Intendente-Geral do Sistema Penitenciário de Alagoas, informa a realidade dos agentes penitenciários de Alagoas, em que foi realizado concurso em 2006. Posiciona-se favorável a que os agentes passem a exercer não só a atividade interna, mas também o guarnecimento, o que já fazem; na realidade. Como eu disse, guaritas e muralhas, eles já as ocupam. Já realizam essa segurança externa, e também estão lá dentro, dando atendimento. É esse o nosso posicionamento favorável, O parecer positivo a essa proposta, a PEC nº 308-A, de 2004.

O Sr. Alcy Moraes Coutinho Júnior disse que a proposta de elevação funcional da secular categoria de agente penitenciário vem à discussão no Congresso Nacional com um atraso de pelo menos dezenove anos, já que em 1988, durante a reforma constitucional brasileira, categorias como a dos servidores do antigo DNER e da Rede Ferroviária Federal foram com justiça elevados à condição de polícia.

Na terceira audiência foram ouvidos: o Sr. Antônio Carlos Biscaia, o Dr. Bruno Azevedo, o Sr. Luís Antônio Fonseca, o Sr. Jorimar Antônio Bastos Filho, O Sr. Antônio Carlos Biscaia trata a matéria como questão de segurança pública, em sentido amplo, integrado pelas instituições que integram o quadro de segurança pública: polícias federal e estadual (civis e militares), e pelas instituições da persecução penal, Ministério Público, Poder Judiciário e, na ponta do sistema, os agentes da execução penal. No entanto, entende que essa PEC não vai alterar o sistema penitenciário. Exemplifica com a menção constitucional à Polícia Ferroviária Federal, mas que nunca foi efetivada. Bem como a iniciativa da Polícia Portuária Federal, que tem o mesmo pleito. Diz que, no Primeiro Programa de Segurança Pública, defendeu a desconstitucionalização das polícias, com os efeitos seguintes. Reforça o sistema federativo, propicia aos estados adaptar o sistema a suas peculiaridades com criação de polícia de ciclos completos: investigação e repressão. Entende que o aprimoramento das instituições policiais não implica em alteração constitucional, a exemplo do novo programa nacional de segurança pública: segurança com cidadania. Deixa claro que tem conhecimento da dificuldade dos agentes penitenciários, cujos salários são, em regra, irrisórios. Defende melhoria das condições de trabalho, da escala de serviços e das condições salariais dos agentes penitenciários. Por fim dá notícia de que posicionamento do Ministério da Justiça é contrário à PEC, pelos motivos por eles apontados, entre outros.

O Sr. Bruno Azevedo vê com simpatia a proposta, alegando que a desconstitucionalização retira as diretrizes da União, com vista a uma padronização. Diz ser oportuna porque completa o sistema da persecução penal com essa área especializada. Lembra que essa atividade é considerada a segunda mais arriscada. E responde a pergunta formulada pelo Sr. Antônio Carlos Biscaia de qual seria a contribuição, dizendo que seria a criação de um corpo específico. Com a criação desse corpo específico, seria mais fácil a elaboração de políticas de aprimoramento. Diz que a Polícia Ferroviária Federal não foi criada devido à opção do país pelas rodovias. Reitera que os agentes penitenciários estão na ponta do sistema, uma vez que trabalham com a contenção, custódia e vigilância.

O Sr. Luiz Antônio Fonseca demonstrou a situação de insegurança dos agentes penitenciários, que às vezes têm que ausentar de seus Estados para fugir da fúria do crime organizado. Mostrou cenas chocantes a que são submetidos àqueles que trabalham em estabelecimentos prisionais.

O Sr. Jorimar Antônio Bastos Filho reitera as afirmações de que exercem função de polícia, pois investigam e prendem.

Na quarta audiência foram ouvidos: o Sr. Carlos Eduardo Lemos, Juiz Titular da 5ª Vara Criminal de Vitória (ES); a Sra. Rosiana Queiroz, Coordenadora do Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH; o Sr. Cel. PM Amauri Meireles, Policiólogo, ex-Comandante da Região Metropolitana de Belo Horizonte e ex-Superintendente da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais; o Sr. Helder Antônio Jacoby dos Santos, Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas (PR), e o Sr. Jacinto Teles Coutinho, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Teresina (PI).

O Sr. Carlos Alberto Lemos, entende que esta proposta vai desonerar a Polícia Civil e a Polícia Militar. Preocupa-se com sobreposições de funções e com a falta de integração entre as atuais polícias, em que há conflitos de competências pois há Polícias Civis fazendo blitz preventiva. Há agentes de penitenciárias fazendo serviço de Inteligência. Afirma que é possível haver Núcleos de inteligências sem ser polícia. Conclui que a PEC Pode ser aprovada com alterações. Entende que talvez seja mais oneroso criar uma nova polícia que aperfeiçoar as estruturas existentes. A PM deve se especializar com escolta e guarda e Proteção de muralha. Deve se criar Delegacias especializadas. Entende que os agentes penitenciários fazem parte do sistema de segurança pública. Deve haver uma hierarquia, pois Policiais não se submetem às ordens do diretor do presídio.

A Sra. Rosiana Queiroz lembra a CPI DO SISTEMA PRISIONAL. Entende que transformar agente penitenciário em policial desconfigura as funções. Defende uma Polícia única e desmilitarizada, com fiscalização externa. Uma polícia para garantir direitos humanos, reformulando as que existem.

O Sr. Hélder Antônio Jacoby dos Santos, Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduva (PR), comenta as atribuições conferidas pela PEC, dizendo que, com exceção das atividades de policiamento ostensivo de repressão ao narcotráfico, previsto no inciso IV, todas as outras funções são hoje exercidas pelos agentes penitenciários.

Reitera a opinião do Cel. Amauri Meireles de que não se trata de criar uma nova polícia, mas simplesmente de reconhecê-la.

O Sr. Jacinto Teles Coutinho, Presidente do Sindicato dos Policiais Civis, Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça do Piauí —SINPOLJUSPI, Agente Penitenciário e Vereador em Terezina (PI), onde preside a Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores, diz que a ressocialização não é função do agente penitenciário, que a carreira é típica de Estado e conclui o ciclo de polícia da persecução penal.

O Ministério da Justiça, pelo Departamento Penitenciário Nacional, apresentou parecer contrário à proposta, alegando, embora sejam instituições que contribuem para segurança pública e que se complementam, exercem tarefas e possuem atribuições distintas, não havendo espaço para a fusão em órgão único.

Citam a ADI 236-8/RJ, em que foi considerado inconstitucional a inclusão da Polícia Penitenciária entre os órgãos da Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, embora tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido que a “vigilância intramuros nos estabelecimentos penais pode até ser considerada uma das facetas da atividade policial (ou parte dela)”.

II -VOTO DO RELATOR

Nesta Comissão, há de ser analisado os méritos das Propostas, ou seja, conveniências e oportunidades. O sistema penitenciário brasileiro está sendo discutidos nessa Casa em todos os seus aspectos, tendo em vista a crise por que passa. Concomitante com essa Comissão Especial está em andamento na Casa uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Por essa razão, essa Comissão pode se abstrair os diversos problemas relacionados à crise, concentrando-se na estruturação do pessoal associado à segurança pública e à custódia do preso, bem como na jornada de trabalho de todos que trabalham em penitenciárias.

Na análise do mérito, discorreremos, primeiramente, sobre o conceito de poder de polícia e de polícia, demonstrando que a atividade dos agentes penitenciários caracterizam-se pelo exercício do poder ou função de polícia. Em seguida, discutiremos a denominação mais apropriada para essa instituição. Por fim, as razões que justificam o reconhecimento constitucional dessa atividade.

Etimologicamente, polícia provém do termo latino politia, que por sua vez provém do termo grego politea associado ao termo grego polis. Segundo a doutrina, esse termo, inicialmente fazia referência a toda à administração pública, restringindo-se, a partir da Revolução Francesa, para as atividades da administração destinada a manter a ordem, a tranqüilidade e a salubridade públicas.

O termo foi aos poucos sendo usado ao lado de adjetivos. Na França usou-se a expressão polícia administrativa, em distinção da expressão polícia judiciária e nos Estados Unidos, a expressão Police Power foi usada para designar o poder dos Estados-membros de editar leis limitadoras de direitos, em benefício do interesse público. No direito brasileiro, tanto se utiliza a expressão “poder de polícia” da tradução do termo inglês, quanto as expressões “polícia administrativa” e “polícia judiciária”, de origem francesa.

O termo “poder de polícia” foi positivado em nosso ordenamento no Código Tributário Nacional, nos termos seguintes. “Art. 78 -Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

A expressão “polícia judiciária” foi positivada em norma constitucional, ao referir-se às atribuições da Polícia Federal.

Art. 144. .............................................................................

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destinase a:

I -apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II -prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III -exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV -exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Guarda Prisional é a expressão utilizada na legislação paulista e mineira, bem como no ordenamento de Portugal, onde esse pessoal foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública. O pessoal do corpo da guarda prisional foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, designadamente para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, pelo Decreto-Lei nº 399-D, de 28 de dezembro de 1984, art. 19, mantido em vigor pela alínea Decreto-Lei nº 174/93, de 12 de maio de 1993,art. 44, alínea “a”. (Das considerações do Decreto-Lei 100, de 23 de julho de 1996).

Polícia Penitenciária é a expressão utilizada pelos italianos. Na Itália, de onde adaptamos o Regime Disciplinar Diferenciado, há a Polícia Penitenciária (Corpo dei Polizia Penitenziaria), antes vinculada ao Ministério do Interior, hoje ligada ao Ministério da Justiça italiano, pelo Departamento de Administração Penitenciária e criada pela Lei nº. 395, de 15.12.90. Posteriormente, em 1997, foi criado um grupo especializado, na estrutura citada, o “Gruppo Operativo Mobile” (GOM) da “Polizia Penitenziaria”, com atribuições relacionadas a fazer frente à exigência derivada da gestão de detentos integrantes de organizações criminosas. (GOMES, Rodrigo Carneiro. A repressão à criminalidade organizada e os instrumentos legais: sistemas de inteligência. Disponível em http://www.asdep.com.br/) Portanto, cabem aqui umas considerações sobre as expressões “polícia administrativa” e “polícia judiciária”. Em seu Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello rejeita a oposição preventiva/repressiva para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária, é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar as atividades anti-sociais, enquanto a segunda se preordena a responsabilização dos violadores da ordem jurídica. E acrescenta que a importância da distinção está em que à primeira rege-se por normas administrativas e a segunda pela legislação processual penal.

Percebe-se que a expressão polícia administrativa continua a se opor a polícia judiciária, sem, no entanto, estarem claros os limites de uma ou de outra. Certamente, a classificação dos agentes penitenciários, em uma ou outra polícia, tem suas dificuldades. Certo é que eles integram a última fase da persecução penal. Porém, a lei de execução penal, por uma questão de opção legislativa, não está inserida no corpo do Código de Processo Penal, ao contrário da execução civil. Porém, esse detalhe, parece-nos pouco relevante. Mais relevante é o fato de os agentes penitenciários estarem relacionados à aplicação da pena, razão pelo qual proponho que essa polícia se denomine “Polícia Penal”. Com isso, evita-se a associação com a denominação da uma das espécies de unidade prisional, bem como estaria compatível com a fiscalização do cumprimento da pena em casos de liberdade condicional e de penas alternativas.

Nesse ponto, necessário se faz uma observação sobre as críticas da Pastoral Carcerária. O conceito de polícia usado diz respeito apenas aos agentes que exercem suas funções com o uso de armas. Razão pelo qual aceitam essa denominação apenas para os agentes responsáveis pelo isolamento dos internos, ou seja, para aqueles com função de vigiar as muralhas impedindo a fuga, bem como protegendo integridade física dos internos em relação a inimigos externos. Porém, a atividade desenvolvida por aqueles que devem controlar a disciplina interna também é atividade de polícia judiciária, nos termos do conceito do saudoso Hely Lopes Meirelles. Nesse ponto, mais uma vez foi feliz a participação do Cel. Amauri Meireles ao afirmar que o uso ou não de armas, com poderes letais ou não, é questão a se decidir no caso concreto, por quem tem poderes para usar a força. É o que acontece hoje, por exemplo, no Distrito Federal em que o agente penitenciário é policial.

A autorização do uso de armas, também, pelos agentes penitenciários federais não implica em uso dessas armas internamente. As críticas do Sr. Antônio Carlos Biscaia são contrárias à constitucionalização de mais uma polícia, pois defende o processo inverso, ou seja, a desconstitucionalização das existentes. Parece-nos que o procedimento defendido é de mais difícil execução. Primeiro, pela necessidade de diretrizes nacionais, cujo melhor veículo é a Constituição. Segundo, porque a quase totalidade do sistema de segurança pública está constitucionalizada, razão pelo quais as lacunas devem ser supridas nesse documento. Há quem afirme que a enumeração das polícias é taxativa, sendo inconstitucional a criação de outras por lei infraconstitucional. Reforça esse entendimento a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 236-8/RJ. Desta forma, seriam inconstitucionais as leis que criaram polícias prisionais, quer tenham o nome de guardas prisionais ou de agentes penitenciários, caso tenham dado-lhes poderes de fiscalização ou escolta extramuros. Correto estaria o procedimento da Polícia Civil do Distrito Federal que encampou essa atividade, como uma extensão da atividade de polícia judiciária.

Cabe mencionar que em razão de constituirmos uma federação, a proposta do Movimento Nacional de Direitos Humanos de polícia única e desmilitarizada constitui praticamente uma utopia. Ainda a respeito do regramento constitucional, cabe lembrar que as polícias administrativas estão disciplinadas por normas infraconstitucionais, com exceção das polícias estaduais militares, Polícia Rodoviária e Polícia Ferroviária federa. Mas as polícias judiciárias — polícias estaduais civis e Polícia Federal — têm suas atribuições delineadas na Constituição. Por essa razão, os agentes penitenciários, cujas atividades estão associadas à execução penal, ou seja, a uma das fases da execução penal, devem também ter suas atribuições delineadas na Constituição, com recepção das normas da Lei de Execução Penal, pois não há incompatibilidade entre a Proposta de Emenda Constitucional em testilha e essa lei, como pode se observar.

Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais:

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I -ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II -possuir experiência administrativa na área;

III -ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

Constitucionalizando essa polícia, dá-se eficácia ao princípio da igualdade, de tratamento iguais aos iguais, e desiguais aos desiguais. O procedimento proposto diz respeito ao fenômeno da desconcentração administrativa que consiste na distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas. Ou seja, desconcentram-se estas atividades das polícias judiciárias hoje existentes, com a criação de uma polícia especializada, cuja ação será mais ágil.

Porém, para evitar a sobreposição de atribuições, apresentamos substitutivo restringindo as funções de investigação dos agentes penitenciários ao interior das unidades prisionais e suas imediações, bem como para utilizar o termo técnico mais adequado para a área de exercício das atribuições dos policiais, ou seja, circunscrição e não jurisdição.

Temos visitado, em razão da condição de Relator, várias unidades prisionais do Estado de São Paulo, que, lógico, são diferentes daquelas da área federal, em que o número de presos é pequeno. E constamos que o agente penitenciário, na quase totalidade delas, não pode sequer socorrer alguém que ele percebe que está muito mal de saúde; pois, primeiro tem que chamar a Polícia Civil ou Militar para que faça a transferência desse preso para uma unidade de assistência médica. Em outros casos, perde-se em eficiência, pois o agente penitenciário tem contato dia-a-dia com o preso e sabe de alguns detalhes que a polícia não sabe. Assim, se ele tivesse meio, ele poderia agir imediatamente contra as ameaças e na recaptura de presos. E esses meios somente lhe serão proporcionados se organizados em uma unidade com recursos orçamentários específicos.

A PEC 497/2006, por sua vez, visa dar melhores condições de trabalho e preservar a saúde daqueles que trabalham no sistema penitenciário, não somente com as atividades de policiamento, mas também as técnicas, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, educadores, etc. sejam ou não servidores públicos. Esses profissionais são muitas vezes desmotivados a trabalhar em presídios devido ao constante stress e a ausência de estímulos. Com a inclusão na Constituição Federal, no art. 7º, do inciso XIV-A, reduzindo
a carga horária diária e semanal, recompensa-se os profissionais não servidores públicos e, com a alteração do art. 39, estende-se esse benefício aos servidores públicos. Aproveitando a oportunidade, adapta-se o art. 39 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que pode haver discriminação não odiosa nos critérios de admissão, atendendo às peculiaridades do cargo. O Exemplo típico dessa discriminação é a admissão exclusiva de mulheres para trabalhar sem presídios femininos.

Esta PEC concretiza uma das políticas defendidas pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, Sr. Antônio Carlos Biscaia. Relembrando, ele defendeu melhores condições de trabalho, de escala de trabalho e de salários. A PEC 497/2006 vem estabelecer melhores escalas de trabalho. A melhoria das condições de trabalho e de salários serão decorrência da PEC 308-A. No entanto, parece-nos, salvo melhor juízo, que a redação mais apropriada para atingir os fins desejados é trocar a preposição “a” por “em” na expressão “serviços prestados a estabelecimentos prisionais”. Dessa forma, para os serviços terceirizados prestados fora do estabelecimento, mas para o estabelecimento não se aplicaria a norma, enquanto os serviços prestados no estabelecimento prisional, quer por servidores públicos lotados no estabelecimento, que por empregados de empresas privadas, teriam que atender a essa norma. Deve-se considerar que a PEC não faz menção apenas aos agentes penitenciários que venham a integrar a Polícia Penal, mas também àqueles, que, por ventura, venham a integrar um quadro de agentes penitenciários sem função policial, como mencionados em vários momentos na discussão da PEC 388-A/2004. Por essa razão, apresentamos uma emenda de redação para corrigir essa imprecisão.

Ante o exposto, votamos pela aprovação da PEC 308-A de 2004 e da PEC 497, de 2006, nos termos do substitutivo que apresento.

Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2007.

Arnaldo Faria de Sá - Relator
Deputado Federal


3 – DISTORÇÕES FUNCIONAIS

Quem é responsável pela ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio nos Estabelecimentos Penais? Eles não têm direito a uma Identidade Policial pela função exercida?

Os presos custodiados pelo Estado podem permanecer reclusos, no máximo 30 (trinta) anos, com direito a progressão de regime, sendo que os Agentes Penitenciários desempenham sua função (reclusos) nos estabelecimentos penais:

Mulheres – Por 55 (cinqüenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária.

Homens – Por 60 (sessenta) anos e 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária.

Os Servidores e Funcionários Públicos submetidos a trabalhos considerados Insalubres recebem pelo Grau de Insalubridade, os Servidores do Sistema Penitenciário, de alguns Estados, não a recebem, mesmo constatada nas Unidades e durante escoltas em hospitais, clínicas e similares, enfim, estão sujeitos a Insalubridade nos diversos ambientes de custodia.

Mesmo aprovado o porte de arma aos Agentes Prisionais e Escolta, elencado no Art. 6º, inciso VII, do Estatuto do Desarmamento, Lei nº10826/03, Decreto nº 5123/04, Instrução Normativa nº029/04/DPF, Portaria nº613/04/DPF e Portaria nº315/06/DPF, alguns Estados descumprem esse direito acarretando descontentamento e insatisfação pela omissão governamental.

Os segregados têm direito garantido à Educação, em contrapartida os Agentes Penitenciários, em alguns Estados, estão cerceados desse direito, com alegação de que devem optar entre estudar ou trabalhar. Após rebeliões ou motins, os reclusos são visitados por Comissão de Direitos Humanos ou congênere, os Servidores Penitenciários (reféns) não recebem sequer um telefonema do Governador ou quem o represente, para saber se houve comprometimento físico ou emocional, que mereça cuidados específicos, e seguindo essa linha de abandono, encontramos Agentes alcoólatras, usuários de substâncias entorpecentes, usuários de medicamentos, portadores de patologias como: Depressão, Ansiedade, Síndrome de Estocolmo, Síndrome de burnout ou vítima da “prisionização.”

A jornada de trabalho 24x72 é exaustiva, pois a Organização Mundial de Saúde já manifestou parecer contrário a essa prática abusiva, que sobrecarrega a pessoa causando entres, estafa, insônia e acelera o comprometimento do Sistema Nervoso Central com determinadas patologias ocasionadas pelas noites insones, que antecede e precede aos plantões.

Destarte a Constituição Federal e outros instrumentos legais (nacional e internacional) disciplinarem “que todos são iguais perante a Lei e todos devem ter seus direitos individuais e coletivos preservados e cumpridos.” Mas, porque o direito desses Cidadãos está sendo lesado? Cometeram algum delito ao optarem pelo labor carcerário?

CONCLUSÃO

A pretensão da PEC 308/04 não é criar mais uma Polícia ou ser mais do mesmo (já que se encontra indefinida), mas reconhecer os Servidores Penitenciários, que já desempenham esse míster, como Polícia Penal, dando-lhes Identidade Profissional, como bem enuncia o Art. 75, seus incisos e parágrafo único, o Art. 76, o Art. 77 e seus parágrafos, da Lei de Execução Penal/LEP, que ate o momento não encontrou abrigo em disciplina ou norma regulamentadora.

E a sociedade, o que ganha com a regulamentação da atividade secular de Policia Penal?

No mínimo, a efetividade e gestão profissional na custódia, recaptura compartilhada, ressocialização e fiscalização de decisões judiciais (medidas de segurança e penas alternativas), que exigem profissionalização, profissionalismo e modernização:

- Profissionalização: Via concurso público, requalificação, academia, quadro e dotação próprios, disciplina, hierarquia, embasamento legal e doutrinário, corregedoria e ouvidoria .

-Profissionalismo: Deve iniciar pela separação de quem combate o crime, quem investiga e quem acautela o preso, passando pela formação, especialização e treinamento, fixando uniformização de procedimentos, estimulando a participação da iniciativa privada, inclusive para acolher o egresso.

- Modernização: Ocorrerá com grandes investimentos em atualizados recursos tecnológicos nas operações e na administração, seja em bloqueadores, revistas, videoconferências, no controle da comunicação do preso, em adequados uniformes e meios de transportes, nos equipamentos e armamentos não letais, nos setores de
inteligência, no combate ao crime organizado e tráfico de drogas que crescem no interior dos estabelecimentos penais.

Falar sobre a função dos Servidores do Sistema Penitenciário não é o mesmo que falar sobre a vigilância dos recintos das Repartições Públicas, dos Museus, dos Estabelecimentos de Educação (Escolas Correcionais), de Saúde (Clínicas Psiquiátricas) ou mesmo falar em fábrica de automóveis ou máquinas de lavar roupas, esse tema consiste, essencialmente, na Gestão de Seres Humanos sob custódia e com delitos dos mais variados tipos e grau de periculosidade.

Pela 1ª vez no País, um Governo, embora timidamente, ousa colocar em debate o Sistema Penitenciário e os Servidores Penitenciários buscam contribuir de forma contundente e amadurecida, para que aqueles que nos proporcionaram ingresso não cinja ou semblante, o momento é delicado e alinhado aos objetivos inovadores da 1ª CONSEG, o Sistema Penitenciário apresenta seu Projeto, em âmbito: Estadual e Federal, PEC 308.

As Corporações precisam ser revistas, se esse modelo que aí está estivesse dando certo não haveria aumento de violência, criminalidade e reincidência, os papéis precisam ser redifinidos, quem das Corporações tem suas atribuições e quem está em extinção. O momento requer ação e não comparação de quem é mais ou menos importante, qual é mais ou menos perigosa, quem deve ou não ter uma remuneração
maior, quem deve ser extinta... Enquanto os inimigos do progresso lutam para manter o modelo arcaico com outra roupagem, os Agentes Penitenciários brasileiros apresentam a sociedade uma Proposta, se é a melhor, somente o tempo dirá!

A LEP, em 1988, já manifestava preocupação quanto à disciplina e organização do Sistema Penitenciário Brasileiro, sendo que a Constituição Federal, em sua Reforma Administrativa, não definiu a matéria que vem causando toda essa polêmica, onde os cargos e função de confiança acomodam os apadrinhados politicamente, ou os ativos/inativos dos Quartéis e Segurança Pública, para usarem os Servidores Penitenciários e Segregados como experimentos ou meio de aumentar a renda pessoal, sem nenhum vínculo ou comprometimento e apresenta esses resultados insatisfatórios e inaceitáveis a sociedade: O Sistema está falido!

O Sistema Penitenciário não está falido, como alardeiam os amigos do poder, amigos do caos, amigos da privatização... Só está desorganizado, desarrumado, desestruturado, aguardando o cumprimento dos Art. 76 e 77, da LEP e do Art. 24, da CF.

A Política de Governo precisa ser rechaçada do Estado Democrático de Direito, o Estado necessita retomar o controle nos estabelecimentos penais com Políticas Públicas e ações institucionais voltadas para o cumprimento da LEP, valorização e reconhecimento dos Servidores Penitenciários e NÓS, Agentes Penitenciários dos Estados Federados e Distrito Federal temos um Projeto arrojado e pronto para ser efetivado, caso alguém tenha outro, este é o momento para apresentá-lo, a sociedade almeja mudança, urge pelo novo, por Proposta que tenha começo/meio/fim, chega de frases redundantes, que não saem do papel ficam só na vontade... pois “quem sabe faz a hora não espera acontecer” (Geraldo Vandré).

REFERÊNCIAS

01 – BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Presidência da República, 1988.

02 _________. Constituição Federal. Brasília: Presidência da República, 1984.

03 – COYLE, Andrew. Administração Penitenciária: Uma abordagem de direitos humanos. Manual para servidores penitenciários. International Centtre for Prison Studies: Londres, 2002.

04 – DHAMER-PEREIRA, Tânia. “Algumas considerações sobre o “Papel do Agente de Segurança Penitenciária”. Revista da Escola de Serviço Penitenciário do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, v.2, n.9. out./dez. 157-60p.

05 – FROSSARD, Denise. Voto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pela aprovação da PEC 308/2004. Brasília, 2005. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/340079.pdf. Acesso em 18 out.2007.

06 - ITAGIBA, Marcelo. Comentário ao artigo “Deputado aponta conflito com outras carreiras policiais”. Brasília, 2007. Disponível em: http://www.sinspebba.org.br/notícia_21.html. Acesso em 19 out. 2007.

07 – MAHON, Eduardo. Comentário ao artigo “Extinção da Polícia Civil”. Mato Grosso, 2008. Publicado no Jornal gazeta.

08 – MARIATH, Carlos Roberto. Comentário ao artigo “POLÍCIA PENITENCIÁRIA: MAIS OU MAIS DO MESMO?” Brasília, 2009. Disponível em: htpp://www.foruseguraca.org.br/artgos/policia-penitenciaria-mais-seguranca-ou-mais-do-mesmo? Acesso em: 20 jun.2009.

09 – MEIRELLES, Amauri. O Tempo e a Violência. Belo Horizonte, 2007. Coletânea de artigos publicados no Jornal O TEMPO.

10 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Nacional de Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Manual para Servidores Penitenciários. Brasília, 2002.

RÊGO FILHO, Vital. Comentário ao artigo!Deputado aponta conflito com outras carreiras policiais. Brasília, 2007. Disponível em: http://www.sinspebba.org.br/noticia_21.html. Acesso em 19 out. 2007

11 – ROCHA, Edinilson Rodrigues da. Comentário ao artigo “A Motivação do Agente Penitenciário para o Trabalho”. Curitiba, 2002.

12 – SALA DA COMISSÃO ESPECIAL. ATA da Proposta de Emenda à Constituição 308[04, apensada a Proposta de Emenda à Constituição 497[06. Brasília, 2007. Disponível em htpp://www.camara.gov.br/sileg/integras/514715.pdf. Acesso em 30 set..2007.

13 – SENASP. Ministério da Justiça. Direitos Humanos à atuação policial. Brasília, 2009. Disponível em: http//www.ahnet.org.br/direitos/codetica/codetica_diversos/onu.html. Acesso em: 12 jun.2009.

14 – THOMPSON, Auguste. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

15 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. Mandado de Segurança Coletivo 67628. Dês. Leônidas Duarte Monteiro. 10¹ Vogal. Unanimidade. Julgamento em 10/01/2008. DJ/MT, nº7851, de 09/05/2008.

16 ________________________________________.Mandado de Segurança Coletivo 67628. Dês. Manoel Ornellas de Almeida. 2¹ Vogal. Unanimidade. Julgamento em 10/01/2008. DJ/MT, nº7581, de 09/05/2008.


* JACIRA MARIA DA COSTA SILVA, Especialista em Gestão Penitenciária, Agente Prisional em Mato Grosso, 1ª Secretária no Sindicato dos Investigadores e Agentes Prisionais/MT, 2ª Tesoureira no Conselho de Comunidade de Cuiabá/MT, ex-Professora do Ensino Médio e ex-Conselheira Tutelar.